Estatutos

Estatutos

CAPITULO I

Artigo 1º

É constituída no arquipélago dos Açores, com sede na cidade de Ponta Delgada, uma associação civil de radioamadores denominada Associação de Radio Amadores dos Açores, que usará como abreviaturas A.R.A.

Artigo 2º

A A.R.A. subordinar-se-á na sua actividade à lei em vigor e ás suas futuras alterações.

Artigo 3º

A A.R.A. tem por fim:

  1. 1) Coadjuvar a direcção dos serviços radiotécnicas na realização dos exames de operador amador e na vistoria das estações dos mesmos, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade competente;
  2. 2) Dentro da lei em vigor, defender os direitos dos associados, conceder-lhes facilidades e servir de intermediária entre eles e as entidades reguladoras destas actividades;
  3. 3) Fomentar o gosto pelas telecomunicações e todas as actividades radioeléctricas entre os sócios e todas as pessoas nelas interessadas.

Artigo 4º

A A.R.A. terá duração ilimitada e criará delegações em todas as localidades do arquipélago em que para a realização dos seus fins tal se torne necessário.

Parágrafo 1º – A nomeação dos Delegados é da competência da Direcção, após auscultação dos sócios da localidade.

Parágrafo 2º – No caso de dissolução da A.R.A., todo o seu património liquidado será entregue aos serviços de assistência.

 

CAPITULO II

Artigo 5º

A A.R.A. terá as seguintes categorias de sócios:

  1. a) Sócios honorários;
  2. b) Sócios efectivos;
  3. c) Sócios radioescutas;
  4. d) Sócios contribuintes;
  5. e) Sócios colectivos;

Artigo 6º

São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido em acções relevantes perante a A.R.A., ou na actividade do radioamadorismo.

Artigo 7º

São sócios efectivos, radioescutas, contribuintes e colectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas pelo radioamadorismo, que serão admitidas perante a apresentação do boletim de inscrição assinado pelo próprio, mencionando o nome, estado, nacionalidade e domicílio, competindo à Direcção da A.R.A. a sua admissão.

Parágrafo 1º – só podem ser sócios efectivos os portadores da carta de operador amador.

Parágrafo 2º – São sócios radioescutas as pessoas que para o efeito se encontrem licenciadas.

Parágrafo 3º – São sócios contribuintes todas as pessoas simpatizantes da A.R.A. que contribuem monetariamente para a manutenção e desenvolvimento com uma quantia não inferior á quota mensal do sócio efectivo.

Parágrafo 4º – São sócios colectivos as pessoas colectivas que tenham como actividade principal o radioamadorismo, e que serão admitidas após apresentação de um pedido de inscrição, assinado por dois elementos da respectiva Direcção, devendo um ser o Presidente, donde conste a denominação oficial e o local da sede, competindo à Direcção da A.R.A. a sua admissão.

Parágrafo 5º – A A.R.A. poderá associar-se a outras associações congéneres.

 

 

 

 

CAPITULO III

Artigo 8º

       São direitos e deveres dos sócios:

  1. 1) Desfrutar de todas as vantagens obtidas pela A.R.A. e tomar parte na Assembleia Geral;
  2. 2) Pagar as quotas mensais que serão fixadas pela Assembleia Geral por proposta fundamentada da Direcção sendo dispensados do pagamento os sócios honorários.
  3. 3) Servir nos cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivos de força maior devidamente justificados.

Parágrafo único – O sócio demitido ou excluído perde o direito ao montante das quotizações com que tenha contribuído para a A.R.A.

 

CAPITULO IV

Artigo 9º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez no principio de cada ano para aprovação das contas e eleição dos corpos gerentes e é constituída pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 10º

Os sócios com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais, por meio de procuração passada a outro sócio redigida no verso do cartão QSL pessoal do mandante ou procuração notarial.

Artigo 11º

Compete á Assembleia Geral discutir e votar todas as alterações dos estatutos.

 

      CAPITULO V

Artigo 12º

Os corpos gerentes da A.R.A. são constituídos pela Assembleia Geral, Direcção e Concelho Fiscal.

Parágrafo 1º – A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, primeiro Secretário, segundo Secretário e um membro suplente.

Parágrafo 2º – A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e um suplente. Os membros efectivos da Direcção elegerão entre si o Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.

Parágrafo 3º – O Concelho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais e um membro suplente.

Paragrafo 4º – Os corpos gerentes da A.R.A., serão constituídos por sócios efectivos com a respectiva carta de radioamador devidamente actualizada.

 

     CAPITULO V

Artigo 13º

Compete à Direcção:

  1. 1) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  2. 2) Admitir sócios;
  3. 3) Gerir os fundos da Associação;
  4. 4) Propor ao Presidente da mesa da Assembleia Geral qualquer alteração as disposições estatutárias;
  5. 5) Apresentar anualmente ao concelho Fiscal o relatório e contas da gerência.

 

Artigo 14º

Compete ao Concelho Fiscal:

  1. 1) Assistir ás reuniões da Direcção sempre que o entenda;
  2. 2) Dar o seu parecer sobre o balanço e contas anuais.

 

Artigo 15º

A direcção da A.R.A. poderá nomear comissões ou grupos de trabalho para os fins que achar convenientes, assim como proceder á sua dissolução.

Artigo 16º

Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela lei geral aplicável.

 

 

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