Estatutos
Estatutos
CAPITULO I Artigo 1º É constituída no arquipélago dos Açores, com sede na cidade de Ponta Delgada, uma associação civil de radioamadores denominada Associação de Radio Amadores dos Açores, que usará como abreviaturas A.R.A. Artigo 2º A A.R.A. subordinar-se-á na sua actividade à lei em vigor e ás suas futuras alterações. Artigo 3º A A.R.A. tem por fim:
Artigo 4º A A.R.A. terá duração ilimitada e criará delegações em todas as localidades do arquipélago em que para a realização dos seus fins tal se torne necessário. Parágrafo 1º – A nomeação dos Delegados é da competência da Direcção, após auscultação dos sócios da localidade. Parágrafo 2º – No caso de dissolução da A.R.A., todo o seu património liquidado será entregue aos serviços de assistência.
CAPITULO II Artigo 5º A A.R.A. terá as seguintes categorias de sócios:
Artigo 6º São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido em acções relevantes perante a A.R.A., ou na actividade do radioamadorismo. Artigo 7º São sócios efectivos, radioescutas, contribuintes e colectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas interessadas pelo radioamadorismo, que serão admitidas perante a apresentação do boletim de inscrição assinado pelo próprio, mencionando o nome, estado, nacionalidade e domicílio, competindo à Direcção da A.R.A. a sua admissão. Parágrafo 1º – só podem ser sócios efectivos os portadores da carta de operador amador. Parágrafo 2º – São sócios radioescutas as pessoas que para o efeito se encontrem licenciadas. Parágrafo 3º – São sócios contribuintes todas as pessoas simpatizantes da A.R.A. que contribuem monetariamente para a manutenção e desenvolvimento com uma quantia não inferior á quota mensal do sócio efectivo. Parágrafo 4º – São sócios colectivos as pessoas colectivas que tenham como actividade principal o radioamadorismo, e que serão admitidas após apresentação de um pedido de inscrição, assinado por dois elementos da respectiva Direcção, devendo um ser o Presidente, donde conste a denominação oficial e o local da sede, competindo à Direcção da A.R.A. a sua admissão. Parágrafo 5º – A A.R.A. poderá associar-se a outras associações congéneres.
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CAPITULO III Artigo 8º São direitos e deveres dos sócios:
Parágrafo único – O sócio demitido ou excluído perde o direito ao montante das quotizações com que tenha contribuído para a A.R.A.
CAPITULO IV Artigo 9º A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez no principio de cada ano para aprovação das contas e eleição dos corpos gerentes e é constituída pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 10º Os sócios com direito a voto podem fazer-se representar nas Assembleias Gerais, por meio de procuração passada a outro sócio redigida no verso do cartão QSL pessoal do mandante ou procuração notarial. Artigo 11º Compete á Assembleia Geral discutir e votar todas as alterações dos estatutos.
CAPITULO V Artigo 12º Os corpos gerentes da A.R.A. são constituídos pela Assembleia Geral, Direcção e Concelho Fiscal. Parágrafo 1º – A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, primeiro Secretário, segundo Secretário e um membro suplente. Parágrafo 2º – A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e um suplente. Os membros efectivos da Direcção elegerão entre si o Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal. Parágrafo 3º – O Concelho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais e um membro suplente. Paragrafo 4º – Os corpos gerentes da A.R.A., serão constituídos por sócios efectivos com a respectiva carta de radioamador devidamente actualizada.
CAPITULO V Artigo 13º Compete à Direcção:
Artigo 14º Compete ao Concelho Fiscal:
Artigo 15º A direcção da A.R.A. poderá nomear comissões ou grupos de trabalho para os fins que achar convenientes, assim como proceder á sua dissolução. Artigo 16º Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela lei geral aplicável. |